DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE

A lei 14.039/20, que entrou em vigor no último dia 18, incluiu dispositivos no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL nº 9.295/46) para confirmar que os advogados e profissionais de contabilidade prestam serviços de natureza técnica e singular, desde que demonstrada a notória especialização no desempenho de seu mister, dispensando a exigibilidade de licitação para a sua contratação pela Administração.

Antes da lei, essa contratação direta já era possível, pois esses profissionais se enquadravam como serviço técnico especializado e singular e, quando demonstrado o reconhecido destaque em sua atuação, restava configurado o permissivo previsto pela Lei nº 8.666/93 (art. 25, II).

Assim, o que a Lei nº 14.039/20 fez foi simplesmente confirmar expressamente que advogados e contadores desempenham atividades técnicas e de caráter singular, desde que demonstrada a sua notória especialização.

A lei também forneceu parâmetros para a definição do alcance da expressão “notória especialização” para cada um desses profissionais.

A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Compartilhe