NOVA LEI AUTORIZA A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NO DIREITO BRASILEIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS IMPORTANTES ACERCA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

[:pt]A Lei 13.874, promulgada em 20.09.2019, veio modificar diversos dispositivos legais os quais impactam diretamente a rotina societária, inclusive no que tange à burocracia no arquivamento de atos.

Dentre as diversas modificações, a nova lei acrescentou o Parágrafo 1º ao Artigo 1.052 do Código Civil, o qual passou a permitir expressamente que sociedades limitadas sejam constituídas por apenas 01 (uma) pessoa (física ou jurídica). Desse modo, fica superada a obrigatoriedade de pluralidade de sócios neste tipo de sociedade, atendendo à um antigo anseio dos operadores do direito societário.

Além de colocar fim à necessidade de incluir sócio com participação societária irrisória, apenas para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios (prática recorrente na rotina empresarial brasileira), a mudança deverá, ainda, desburocratizar e propiciar uma redução de custos a investidores estrangeiros. Com a nova medida, esse investidor estrangeiro poderá se desvencilhar de veículos empresariais locais utilizados tão somente para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios e, via de consequência, evitar despesas relacionadas a registros no Banco Central do Brasil, honorários de procuradores societários, custos com a legalização de documentos estrangeiros, dentre outros.

Vale notar que, ao contrário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sociedade limitada unipessoal não requer o capital mínimo obrigatório de 100 (cem) salários mínimos, valor este difícil de ser alcançado por grande parte dos empresários. Espera-se, dessa forma, que as sociedades limitadas se estabeleçam, ainda mais, como o tipo societário de maior utilização pelo empresariado.

Outra alteração importante trazida pela Lei 13.874/2019 refere-se à desburocratização do registro de atos societários. Com a alteração do item a), inciso I do artigo 41 da Lei 8.934 de 18.11.1994 (Lei de Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), apenas serão sujeitos ao regime de decisão colegiadas pelas juntas comerciais o arquivamento de atos de constituição de sociedade anônimas e não mais a integralidade dos atos desse tipo societário. Referidos atos ganharam, também, um novo prazo de análise e registro, o qual será de 5 (cinco) dias úteis. Para aqueles que não necessitam de análise pelo colegiado, o prazo é de 2 (dois) dias úteis.

Finalmente, vale ressaltar que diversos dispositivos na nova lei alteraram os comandos legais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de fortalecer o conceito de que o patrimônio da pessoa jurídica não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios, exceto por desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou fraude. Embora não seja possível, nesse momento, aferir a efetividade das mudanças perante as autoridades públicas (notadamente os juízes de Direito), fica clara a intenção da norma em tornar mais criteriosa a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos bem como para auxiliar nos planejamentos societários e trâmites de registro.

[:en]A Lei 13.874, promulgada em 20.09.2019, veio modificar diversos dispositivos legais os quais impactam diretamente a rotina societária, inclusive no que tange à burocracia no arquivamento de atos.

Dentre as diversas modificações, a nova lei acrescentou o Parágrafo 1º ao Artigo 1.052 do Código Civil, o qual passou a permitir expressamente que sociedades limitadas sejam constituídas por apenas 01 (uma) pessoa (física ou jurídica). Desse modo, fica superada a obrigatoriedade de pluralidade de sócios neste tipo de sociedade, atendendo à um antigo anseio dos operadores do direito societário.

Além de colocar fim à necessidade de incluir sócio com participação societária irrisória, apenas para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios (prática recorrente na rotina empresarial brasileira), a mudança deverá, ainda, desburocratizar e propiciar uma redução de custos a investidores estrangeiros. Com a nova medida, esse investidor estrangeiro poderá se desvencilhar de veículos empresariais locais utilizados tão somente para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios e, via de consequência, evitar despesas relacionadas a registros no Banco Central do Brasil, honorários de procuradores societários, custos com a legalização de documentos estrangeiros, dentre outros.

Vale notar que, ao contrário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sociedade limitada unipessoal não requer o capital mínimo obrigatório de 100 (cem) salários mínimos, valor este difícil de ser alcançado por grande parte dos empresários. Espera-se, dessa forma, que as sociedades limitadas se estabeleçam, ainda mais, como o tipo societário de maior utilização pelo empresariado.

Outra alteração importante trazida pela Lei 13.874/2019 refere-se à desburocratização do registro de atos societários. Com a alteração do item a), inciso I do artigo 41 da Lei 8.934 de 18.11.1994 (Lei de Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), apenas serão sujeitos ao regime de decisão colegiadas pelas juntas comerciais o arquivamento de atos de constituição de sociedade anônimas e não mais a integralidade dos atos desse tipo societário. Referidos atos ganharam, também, um novo prazo de análise e registro, o qual será de 5 (cinco) dias úteis. Para aqueles que não necessitam de análise pelo colegiado, o prazo é de 2 (dois) dias úteis.

Finalmente, vale ressaltar que diversos dispositivos na nova lei alteraram os comandos legais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de fortalecer o conceito de que o patrimônio da pessoa jurídica não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios, exceto por desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou fraude. Embora não seja possível, nesse momento, aferir a efetividade das mudanças perante as autoridades públicas (notadamente os juízes de Direito), fica clara a intenção da norma em tornar mais criteriosa a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos bem como para auxiliar nos planejamentos societários e trâmites de registro.[:]

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