STF DECIDE QUE NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO DE VERBAS SALARIAIS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, recentemente, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A controvérsia surgiu após um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS firmar acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. No momento do pagamento, o reclamante observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e, por este motivo, ingressou com nova ação para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

O TRF-4, ao decidir a matéria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiram a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. Segundo o Tribunal, o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64 não foi recepcionado pela CF/88, motivo pelo qual declarara, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.

A União, então, recorreu ao Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com o entendimento proferido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

O STF consignou que o atraso no adimplemento de remuneração pelo trabalho gera danos emergentes para o credor, que se vê obrigado a buscar outros meios para atender às suas necessidades financeiras, o que lhe gera dispêndios. Assim, é possível concluir que os juros de mora pagos pelo devedor visam a recompor os gastos adicionais presumivelmente suportados pelo credor diante do atraso no recebimento da verba a que tinha direito.

Ainda, segundo a Corte, somente se poderia afirmar que os juros de mora recebidos configuram indenização por lucros cessantes caso pressuposto que o devedor aplicaria o recurso não recebido durante todo o período do atraso em alguma aplicação financeira que lhe gerasse retorno equivalente aos juros de mora recebidos em razão do atraso, o que entenderam não ser razoável.

Assim, os ministros decidiram negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”

A equipe do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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