[:pt]MEDIDA PROVISÓRIA 668 DEFINE AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO[:en]PROVISIONAL MEASURE 668 SETS PIS AND COFINS TAX RATES ON IMPORTS[:]

[:pt]O Governo Federal publicou na última sexta-feira, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 668 (“MP 668”), que previu o aumento das alíquotas de PIS e COFINS incidentes na importação, as quais passarão a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.

 

Com as alterações, as atuais alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), passarão a ser 2,1% e 9,65%, respectivamente, devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional.

A MP 668 também promoveu alterações com relação ao PIS e à COFINS incidentes na importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal, câmaras de ar de borracha, autopeças e papel imune, prevendo alíquotas específicas para estes casos.

Não obstante, foram mantidas as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados.

Referida norma revogou, ainda, os parágrafos 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, os quais dispunham sobre a aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indevido ou indeferido. Tal revogação já se encontra propagando efeitos desde a publicação da MP 668.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]

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