O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“STF”) ANALISARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (“IPI”) NA REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO

No tocante aos produtos importados, o IPI incide (a) no momento da nacionalização, com o desembaraço aduaneiro; e (b) na saída do produto nacionalizado do estabelecimento do próprio importador para revenda no mercado interno.

Em 31/10/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC (“RE 946.648”), no qual se discute a constitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (hipótese descrita no item ‘b’, acima).

Na hipótese de o STF declarar inconstitucional a exigência do IPI no momento da comercialização no mercado interno, há possibilidade de modulação dos efeitos de tal decisão, de modo a limita-la para as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (31/10/2018).

Avaliamos que o momento é adequado e há possibilidade de ingressar com medida judicial buscando afastar a incidência do IPI na revenda do produto importado (i) a partir da data de ajuizamento da ação; (ii) e, a depender do preenchimento de determinados requisitos, nos últimos 5 (cinco) anos, objetivando reaver tais valores.

O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para prestar consultoria sobre a matéria, bem como para ingressar com a medida judicial antes da data do julgamento (31/10/2018), visando mitigar o risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável do STF.

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