ESTÁ FAZENDO HOME OFFICE? VEJA COMO FICAM SEUS DIREITOS TRABALHISTAS

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Com medida provisória, regras para teletrabalho e concessão de férias individuais e coletivas foram alteradas. Advogadas trabalhistas explicam os impactos das mudanças para os empregados

Diante do avanço da pandemia do novo coronavírus, o governo editou, na última semana, a Medida Provisória 927, que altera pontos da lei trabalhista durante o período de calamidade pública.

A MP traz a flexibilização de regras referentes ao home office (trabalho em casa), além de mudanças na concessão de férias e no banco de horas.

O Metro Jornal consultou as advogadas trabalhistas Anaí Frozoni, do Miguel Neto Advogados, e Larissa Christina Monteiro, do L.O. Baptista Advogados, para explicar quais os direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as principais alterações em relação ao home office e a férias decorrentes da MP na vida dos empregados.

O QUE DIZ A CLT E A MP 927

O QUE MUDA COM A MP 927?

Houve uma flexibilização nas regras do teletrabalho já previstas na CLT. Antes havia a necessidade de acordo entre empregado e empregador, que deveria constar de aditivo contratual prévio. Agora, basta que o empregador, a seu critério, altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. Essa alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

SOU OBRIGADO A ACEITAR?

Sim. Basta que o empregador determine a alteração do regime de trabalho.

QUALQUER EMPREGADO PODE FAZER O HOME OFFICE?

Sim, inclusive aprendizes. Além disso, a MP 927 também possibilitou a adoção do teletrabalho por estagiários.

A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER EQUIPAMENTO E TECNOLOGIA?

As partes poderão pactuar de quem será a responsabilidade sendo que as utilidades fornecidas não integrarão o salário. Igualmente, também poderão dispor sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

A EMPRESA NÃO ADOTOU O HOME OFFICE. SOU OBRIGADO A TRABALHAR, MESMO COM A PANDEMIA? POSSO SER DEMITIDO SE ME RECUSAR?

Em regra sim. Afinal, o contrato de trabalho está ativo. Não se trata de prerrogativa do empregado. Eventual recusa do empregado à determinação do empregador poderá ser considerada ato de insubordinação.

COMO FICA A JORNADA DE TRABALHO?

A adoção do teletrabalho dispensa o empregador do controle de jornada, motivo pelo qual os teletrabalhadores não fazem jus a horas extras, horas noturnas, adicional noturno.

MEU SALÁRIO PODE SER REDUZIDO COM O HOME OFFICE?

Não. A adoção do regime de teletrabalho não implica qualquer alteração no salário do empregado. A redução salarial só é possível, em qualquer circunstância, por negociação coletiva.

A EMPRESA CONTINUA OBRIGADA A PAGAR VALE-TRANSPORTE?

A concessão do vale transporte só é obrigatória caso o empregado efetivamente arque com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, a empresa não continua obrigada a pagar o benefício a empregados em teletrabalho.

COMO FICAM O VALE-REFEIÇÃO E A CESTA BÁSICA?

Depende. Por serem benefícios concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador deve mantê-los, a menos que os próprios instrumentos coletivos autorizem eventual supressão. De outra parte, em se tratando de benefício concedido contratualmente, o empregador deve necessariamente mantê-lo.

E PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO?

Se forem de natureza contratual, não podem ser suspensos. Caso sejam benefícios concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devem ser mantidos a menos que os próprios instrumentos coletivos disponham sobre a suspensão desses benefícios.

COMO FICAM AS GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E ABONOS?

No caso de gratificações e abonos, depende. Se forem concedidos por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador deve mantê-los, a menos que os próprios instrumentos coletivos autorizem eventual supressão. Para benefício concedido contratual ou legalmente, ele deve necessariamente mantê-lo. No mesmo sentido, as comissões, enquanto critérios para aferição de salário variável, tampouco podem ser alteradas.

AS EMPRESAS PODEM USAR O BANCO DE HORAS PARA COMPENSAR ESSES MOMENTOS QUE ESTAMOS EM CASA? QUAL SERÁ O PERÍODO DE COMPENSAÇÃO?

Sim. De acordo com a MP, caso não haja interesse, ou, diante da impossibilidade de adoção do teletrabalho, o empregador poderá, por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal, estabelecer banco de horas a fim de que as folgas concedidas no período de quarentena possam ser compensadas em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, limitando-se a jornada a dez horas diárias.

FÉRIAS E FERIADOS

O QUE MUDA EM RELAÇÃO A FÉRIAS COM A MP?

A MP traz mudanças substanciais, que serão aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da covid-19. Foram alteradas regras referentes a férias individuais e coletivas e prazos de pagamento, por exemplo.

A EMPRESA PODE ANTECIPAR AS MINHAS FÉRIAS?

A decisão sobre o período em que o empregado gozará de férias cabe ao empregador. Por este motivo, se a empresa julgar necessária a antecipação ela poderá fazê-la, desde que comunicando o trabalhador, no mínimo, 48 horas antes do primeiro dia do descanso. Com a MP, isso pode acontecer mesmo que o empregado ainda não tenha concluído o período aquisitivo para a fruição do descanso de 30 dias (que é obtido a cada vez que o mesmo completa 12 meses de trabalho).

COMO FICA O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS? RECEBO AGORA?

O adicional de um terço poderá ser pago após a concessão das férias até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário. Por esse motivo, a data de recebimento do adicional será estipulada individualmente empresa a empresa, de acordo com suas condições financeiras, desde que respeitado o limite acima descrito.

E O SALÁRIO?

O pagamento do salário desse período de férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao descanso. Além disso, a MP dispõe que caberá ao empregador o poder decisório para autorizar ou não a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário.

A EMPRESA PODE CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS?

Sim, elas podem ser concedidas pelo tempo a ser estipulado pelo empregador, sendo obrigatória a comunicação com 48 horas de antecedência aos empregados. Podem ser destinadas a todos os setores da empresa ou a apenas alguns, desde que se apliquem, indistintamente, a todos os trabalhadores de um mesmo setor. Uma mudança importante é que está dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato da categoria.

COMO FICA A ÁREA DE SAÚDE?

O empregador está autorizado a suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador com antecedência de 48 horas.

COM A MP, HOUVE MUDANÇAS EM RELAÇÃO AOS FERIADOS?

Sim. A critério da empresa, os feriados não religiosos federais, estaduais ou municipais poderão ser antecipados, sendo que os empregados deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas, com expressa menção à data que será adiantada. Essa antecipação poderá ser utilizada para compensação do saldo existente em banco de horas. Para feriados religiosos, o mecanismo dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

A EMPRESA PEDIU PARA QUE EU “QUEIMASSE” O BANCO DE HORAS E FICASSE EM CASA SEM TRABALHAR. ISSO É CORRETO?

Os critérios para utilização do saldo existente em bancos de horas estão previstos nos acordos individuais/coletivos elaborados de empresa para empresa, respeitando suas necessidades específicas. Todavia, em decorrência da situação emergencial, a sua utilização nesse período de maior ociosidade é justificável.

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Com medida provisória, regras para teletrabalho e concessão de férias individuais e coletivas foram alteradas. Advogadas trabalhistas explicam os impactos das mudanças para os empregados

Diante do avanço da pandemia do novo coronavírus, o governo editou, na última semana, a Medida Provisória 927, que altera pontos da lei trabalhista durante o período de calamidade pública.

A MP traz a flexibilização de regras referentes ao home office (trabalho em casa), além de mudanças na concessão de férias e no banco de horas.

Metro Jornal consultou as advogadas trabalhistas Anaí Frozoni, do Miguel Neto Advogados, e Larissa Christina Monteiro, do L.O. Baptista Advogados, para explicar quais os direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as principais alterações em relação ao home office e a férias decorrentes da MP na vida dos empregados.

O QUE DIZ A CLT E A MP 927

O QUE MUDA COM A MP 927?

Houve uma flexibilização nas regras do teletrabalho já previstas na CLT. Antes havia a necessidade de acordo entre empregado e empregador, que deveria constar de aditivo contratual prévio. Agora, basta que o empregador, a seu critério, altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. Essa alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

SOU OBRIGADO A ACEITAR?

Sim. Basta que o empregador determine a alteração do regime de trabalho.

QUALQUER EMPREGADO PODE FAZER O HOME OFFICE?

Sim, inclusive aprendizes. Além disso, a MP 927 também possibilitou a adoção do teletrabalho por estagiários.

A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER EQUIPAMENTO E TECNOLOGIA?

As partes poderão pactuar de quem será a responsabilidade sendo que as utilidades fornecidas não integrarão o salário. Igualmente, também poderão dispor sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

A EMPRESA NÃO ADOTOU O HOME OFFICE. SOU OBRIGADO A TRABALHAR, MESMO COM A PANDEMIA? POSSO SER DEMITIDO SE ME RECUSAR?

Em regra sim. Afinal, o contrato de trabalho está ativo. Não se trata de prerrogativa do empregado. Eventual recusa do empregado à determinação do empregador poderá ser considerada ato de insubordinação.

COMO FICA A JORNADA DE TRABALHO?

A adoção do teletrabalho dispensa o empregador do controle de jornada, motivo pelo qual os teletrabalhadores não fazem jus a horas extras, horas noturnas, adicional noturno.

MEU SALÁRIO PODE SER REDUZIDO COM O HOME OFFICE?

Não. A adoção do regime de teletrabalho não implica qualquer alteração no salário do empregado. A redução salarial só é possível, em qualquer circunstância, por negociação coletiva.

A EMPRESA CONTINUA OBRIGADA A PAGAR VALE-TRANSPORTE?

A concessão do vale transporte só é obrigatória caso o empregado efetivamente arque com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, a empresa não continua obrigada a pagar o benefício a empregados em teletrabalho.

COMO FICAM O VALE-REFEIÇÃO E A CESTA BÁSICA?

Depende. Por serem benefícios concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador deve mantê-los, a menos que os próprios instrumentos coletivos autorizem eventual supressão. De outra parte, em se tratando de benefício concedido contratualmente, o empregador deve necessariamente mantê-lo.

E PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO?

Se forem de natureza contratual, não podem ser suspensos. Caso sejam benefícios concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devem ser mantidos a menos que os próprios instrumentos coletivos disponham sobre a suspensão desses benefícios.

COMO FICAM AS GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E ABONOS?

No caso de gratificações e abonos, depende. Se forem concedidos por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador deve mantê-los, a menos que os próprios instrumentos coletivos autorizem eventual supressão. Para benefício concedido contratual ou legalmente, ele deve necessariamente mantê-lo. No mesmo sentido, as comissões, enquanto critérios para aferição de salário variável, tampouco podem ser alteradas.

AS EMPRESAS PODEM USAR O BANCO DE HORAS PARA COMPENSAR ESSES MOMENTOS QUE ESTAMOS EM CASA? QUAL SERÁ O PERÍODO DE COMPENSAÇÃO?

Sim. De acordo com a MP, caso não haja interesse, ou, diante da impossibilidade de adoção do teletrabalho, o empregador poderá, por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal, estabelecer banco de horas a fim de que as folgas concedidas no período de quarentena possam ser compensadas em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, limitando-se a jornada a dez horas diárias.

FÉRIAS E FERIADOS

O QUE MUDA EM RELAÇÃO A FÉRIAS COM A MP?

A MP traz mudanças substanciais, que serão aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da covid-19. Foram alteradas regras referentes a férias individuais e coletivas e prazos de pagamento, por exemplo.

A EMPRESA PODE ANTECIPAR AS MINHAS FÉRIAS?

A decisão sobre o período em que o empregado gozará de férias cabe ao empregador. Por este motivo, se a empresa julgar necessária a antecipação ela poderá fazê-la, desde que comunicando o trabalhador, no mínimo, 48 horas antes do primeiro dia do descanso. Com a MP, isso pode acontecer mesmo que o empregado ainda não tenha concluído o período aquisitivo para a fruição do descanso de 30 dias (que é obtido a cada vez que o mesmo completa 12 meses de trabalho).

COMO FICA O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS? RECEBO AGORA?

O adicional de um terço poderá ser pago após a concessão das férias até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário. Por esse motivo, a data de recebimento do adicional será estipulada individualmente empresa a empresa, de acordo com suas condições financeiras, desde que respeitado o limite acima descrito.

E O SALÁRIO?

O pagamento do salário desse período de férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao descanso. Além disso, a MP dispõe que caberá ao empregador o poder decisório para autorizar ou não a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário.

A EMPRESA PODE CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS?

Sim, elas podem ser concedidas pelo tempo a ser estipulado pelo empregador, sendo obrigatória a comunicação com 48 horas de antecedência aos empregados. Podem ser destinadas a todos os setores da empresa ou a apenas alguns, desde que se apliquem, indistintamente, a todos os trabalhadores de um mesmo setor. Uma mudança importante é que está dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato da categoria.

COMO FICA A ÁREA DE SAÚDE?

O empregador está autorizado a suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador com antecedência de 48 horas.

COM A MP, HOUVE MUDANÇAS EM RELAÇÃO AOS FERIADOS?

Sim. A critério da empresa, os feriados não religiosos federais, estaduais ou municipais poderão ser antecipados, sendo que os empregados deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas, com expressa menção à data que será adiantada. Essa antecipação poderá ser utilizada para compensação do saldo existente em banco de horas. Para feriados religiosos, o mecanismo dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

A EMPRESA PEDIU PARA QUE EU “QUEIMASSE” O BANCO DE HORAS E FICASSE EM CASA SEM TRABALHAR. ISSO É CORRETO?

Os critérios para utilização do saldo existente em bancos de horas estão previstos nos acordos individuais/coletivos elaborados de empresa para empresa, respeitando suas necessidades específicas. Todavia, em decorrência da situação emergencial, a sua utilização nesse período de maior ociosidade é justificável.

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