[:pt]A NOVA LEI BRASILEIRA ANTICORRUPÇÃO E A IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS EMPRESARIAIS DE COMPLIANCE[:en]BRAZIL’S NEW ANTI-CORRUPTION LAW AND THE KEY ROLE OF COMPLIANCE POLICIES FOR BUSINESS[:]

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Sabe-se que Compliance é um tópico na gestão empresarial que geralmente se apresenta no bojo das práticas de governança corporativa, invariavelmente atrelado à ideia de meio para agregar mais valia à empresa e de mitigação de riscos.

Contudo, com a publicação da Lei 12.846, de 1° de agosto de 2013, que entrará em vigor em fevereiro de 2014, já conhecida como Lei Anticorrupção, chama-se a atenção de todos os gestores empresariais para a necessidade de revisitar as práticas corporativas, bem como de adequadamente informar e instruir todos os atores envolvidos em seus negócios, funcionários, fornecedores e clientes, especialmente quando se tratar de operações com a administração pública.

A nova lei dispõe sobre a responsabilidade administrativa civil de pessoas jurídicas e das pessoas físicas, e de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Dentre as principais inovações trazidas pela edição da nova lei, destacam-se, dentre outras: (i) a responsabilidade objetiva; (ii)  a tutela da administração pública estrangeira e organizações internacionais e punição de pessoa jurídica nacional por ato praticado no exterior; (iii) responsabilização de sociedades controladas, controladoras, coligadas; (iv) possibilidade de acordo de leniência;   e, (v)  previsão de  publicação ostensiva da decisão condenatória.

As sanções pecuniárias previstas na esfera administrativa podem variar de 01.% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível aferir, a multa poderá variar de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 milhões.

Ressalte-se que a aplicação de multa não exclui a  obrigação de reparação integral do dano causado.

A nova lei criou previsão expressa para a criação de políticas e programas de compliance nas empresas.

O alerta para a prioritária necessidade de incluir a agenda de compliance nas empresas, independentemente de tipo societário e de porte do negócio, coloca-se como meio efetivo de coibir a prática de ilícitos que possam ser caracterizados como atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira.

Enquanto os atos de corrupção são tratados na esfera penal como crimes contra a Administração Pública, contra Ordem Econômica e contra a Ordem Tributária e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°8.429/92) reprime na esfera civil e administrativa condutas corruptivas dos gestores públicos, a Lei Anticorrupção se apresenta como instrumento para complementar e fechar o sistema de combate à corrupção, com a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas em âmbito administrativo e civil.

A responsabilidade pelos atos de corrupção não se aplica exclusivamente à pessoa jurídica, mas também aos dirigentes e administradores, na medida de sua culpabilidade. Subsiste também a responsabilidade na hipótese de alteração contratual, transformação incorporação, fusão ou cisão societária, restringindo-se à obrigação de reparação da multa e da reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto em caso de simulação ou fraude devidamente comprovada, quando o limite não se aplica. Por fim, há previsão de responsabilidade solidária às sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, neste caso limitadamente à obrigação de pagamento de multa e de reparação integral do dano.

Independentemente das condutas previstas como ilícitas[i], e das sanções administrativas previstas[ii], aplicáveis isolada ou cumulativamente, as medidas de Compliance colocam-se não só como importante elemento de gestão empresarial, como espelham o bom cumprimento da lei.  Tanto é verdade que a Lei lista os instrumentos de Compliance como critério para dosimetria da pena.

Embora os parâmetros de avaliação ainda dependam de regulamentação pelo Poder Executivo, a adoção de um programa de Compliance é um caminho que deve ser abraçado para minimizar riscos e agregar o intangível valor da seriedade à empresa perante a sociedade.

Assim, destaca-se a importância da implantação pelas empresas,  de políticas de Compliance  e observação de normas de prevenção e combate à corrupção e intensificação de treinamentos  para o cumprimento das normas legais,   seja na condução normal dos negócios, ou  em  operações envolvendo aquisições e associações estratégicas.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

[i] Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

  1. a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  2. b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  3. c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  4. d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  5. e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  6. f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  7. g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

[ii] As sanções previstas são de multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e, quando não o for possível a aplicação deste critério, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), além da publicação extraordinária da decisão condenatória em diversos meios de comunicação.   No âmbito civil, além da obrigação de reparar o dano, há a previsão de perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; a suspensão ou interdição parcial de suas atividades; a dissolução compulsória da pessoa jurídica e, por fim, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

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It is known that Compliance is a topic in corporate management, which is generally included within the scope of corporate governance practices, invariably connected to the idea of means to aggregate more value to the company and mitigate risks.

However, upon enactment of Law 12.846, dated August 1, 2013, which will become effective in February 2014, already known as the Anticorruption Law, attention of all corporate managers is called to the need of reviewing corporate practices, as well as correctly advising and instructing all active parties involved in their business, employees, suppliers and clients, especially as regards transactions with the public administration.

The new law provides for the administrative civil liability of legal entities and individuals, and their administrators or managers, or any individual who is liable or co-liable for, or participates in an illegal act against the domestic or foreign public administration.

Among the primary innovations introduced by the enactment of the new law, the following are underlined: (i) objective liability; (ii) jurisdictional protection by foreign public administration and international organizations, and punishment of domestic legal entities for acts performed abroad; (iii) ascription of liability to controlled, controlling or affiliated companies; (iv) possibility of leniency agreement; and, (v) provision for ostensive entry of an awarded judgment.

Pecuniary sanctions within the administrative sphere may vary from 0.1% to 20% of the gross invoicing in the year preceding the filing of the administrative procedure. Should ascertainment thereof be impossible, the fine may range from R$ 6,000.00 to R$ 60,000,000.00.

It is important to underline that enforcement of the fine does not exclude liability for full redress of the caused damage.

The new law created an express provision for the creation of compliance policies and programs in corporations.

The warning for the priority need to include the compliance agenda in corporations, regardless of the corporate type and business size, presents itself as the effective means to repress the practice of illegal acts which may be characterized as harmful to the domestic or foreign public administration.

While acts of corruption are dealt with within the criminal sphere as crimes against the Public Administration, against the Economic System, and against the Tax System, and the Official Corruption Law (Law n° 8.429/92) represses, within the civil and administrative spheres, corruptive conducts by public officers, the Anticorruption Law is the instrument to complement and close the system to fight corruption, with legal entities’ objective liability within the administrative and civil spheres.

Liability for corruption acts is not applicable exclusively to legal entities, but also to administrators and managers, to the extent of their culpability. Liability further survives in the event of amendment to articles of association, corporate transformation, consolidation, merger or split-up, limited to the liability for fine and for fully redressing the caused damage, up to the limit of the transferred assets, except in the event of duly proven sham or fraud, in which event the limit is not applicable. Finally, joint liability is established as regards controlling, controlled or affiliated companies or, within the sphere of the respective articles of association, the members thereof, in this case limited to the liability for payment of fine and full redress of damage.

Regardless of conducts established as illegal[i], and the established administrative sanctions[ii], enforceable either individually or jointly, the Compliance measures are not only an important corporate management element, but also reflect good compliance with the law. So much so, that the Law provides for Compliance instruments as criterion to dose the penalty.

Although the parameters for assessment still depend on regulation by the Executive Power, adoption of a Compliance program is a path which must be taken to minimize risks and aggregate the intangible value of reliability to the corporation before society.

Thus, the importance of the implementation by corporations of Compliance policies and compliance with rules to prevent and fight corruption, in addition to intensifying training as regards compliance with legal rules, both in the normal course of business and in operations involving strategic acquisitions and associations, is emphasized.

We remain at your disposition for any further clarifications you may require.

[i] Article 5. For the purposes of this Law, all acts performed by the legal entities referred to in sole paragraph of article 1, which attack the domestic or foreign public wealth, the principles of public administration, or the international commitments undertaken by Brazil, are acts deemed to be harmful to the domestic or foreign public administration, as follows:

I – to promise, offer or grant, directly or indirectly, undue advantage to a public agent or a third party related thereto;

II – to verifiably provide funds, pay, sponsor or in any way subsidize the practice of the illegal acts provided for in this Law;

III – to verifiably make use of an interposed individual or legal entity to conceal or dissimulate one’s actual interests or the identity of the parties benefitting from the performed acts;

IV – as regards bids and agreements:

  1. a) to frustrate or defraud, upon arrangement, agreement or any other means, the competitive character of a public bidding process;
  2. b) to prevent, disturb or defraud performance of any act in a public bidding process;
  3. c) to withdraw or attempt to withdraw a bidder by means of fraud or offering of an advantage or any type;
  4. d) to defraud a public bidding or the agreement resulting therefrom;
  5. e) to fraudulently or irregularly establish a legal entity to participate in a public bidding process or to execute an administrative agreement;
  6. f) to fraudulently secure undue advantage or benefit from amendments or extensions of agreements executed with the public administration, without authorization by law, as regards the invitations to participate in public bids or the respective agreements; or
  7. g) to manipulate or defraud the economic-financial balance of agreements executed with the public administration;

V – to hinder the activities of investigation or inspection by public agencies, entities or agents, or to interfere in the activities thereof, including within the scope of regulatory agencies and inspection departments of the national financial system.

[ii] The established sanctions are fine ranging from 0.1% to 20% of the gross invoicing in the year preceding the filing of the administrative procedure, excluding taxes, which will never be lower than the secured advantage, when estimation thereof is possible, and, should application of such criterion be impossible, the fine will range from R$ 6,000.00 (six thousand reais) to R$ 60,000,000.00 (sixty million reais), in addition to special entry of awarded judgment and publication thereof in miscellaneous means of communication. Within the civil sphere, in addition to the obligation to redress the damage, loss of assets, rights or values which represent the advantage or benefit directly or indirectly secured from breach, except for the right of the damaged party or a third party in good faith; suspension or partial disablement of activities; compulsory dissolution of the legal entity and, finally, prohibition to receive incentives, subsidies, subventions, donations or loans from public agencies or entities, public financial institutions or financial institutions controlled by the public power, for a minimum of one (1) and a maximum of five (5) years, are established.

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