COVID-19: Transação extraordinária dos débitos em dívida ativa da União. Vale a pena?

[:pt]As médias e grandes empresas ainda aguardam o anúncio de medidas relacionadas ao pagamento de impostos, especialmente a postergação dos prazos de vencimento e de entrega de obrigações acessórias.

No âmbito federal, a PGFN exalta a criação de uma modalidade de “transação extraordinária” para os débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida, no entanto, é oportunista.

Diferentemente das demais modalidades de transação, direcionadas a um grupo restrito de contribuintes, a dita “transação extraordinária” é oferecida a todos que possuam débitos com a União, já inscritos em dívida ativa. Mas além de o prazo para adesão ser extremamente curto (até a próxima quarta-feira, 25), o que certamente dificultará a avaliação e a própria adesão pelos interessados, as condições oferecidas não atraem.

Não se trata de uma transação, e sim de um parcelamento com condições diferenciadas. Não são oferecidos descontos nos juros, multas ou encargos/honorários. Ao contrário dos programas de anistia de outrora (como REFIS e PERT, que ofereceram descontos de até 90%), mesmo com autorização legal para reduzir até 50% do total da dívida* a PGFN não ofereceu qualquer desconto.

No caso das médias e grandes empresas, a transação extraordinária permite que a entrada (de 1%) seja parcelada em até 3 meses, mas o pagamento deve começar ainda em março. A partir de junho, o saldo remanescente (99%) deverá ser pago em, no máximo, 81 meses. No caso de pessoas físicas, MEs ou EPPs o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses. Em se tratando de débitos previdenciários, obrigatoriamente o pagamento deve ser realizado em até 60 meses.

Na prática, portanto, o discurso de que a medida visa ajudar os contribuintes a superar os efeitos e reflexos financeiros do COVID-19 na economia, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, não é totalmente verdadeiro. Num momento como este, em que as empresas devem priorizar medidas para otimizar o seu fluxo de caixa, a adesão à transação extraordinária, nas condições oferecidas pela PGFN, não aparenta ser a melhor decisão – a não ser que, por questões processuais ou de outra natureza, o parcelamento ordinário da dívida estivesse nos planos.

Para apoiar nessa avaliação, contribuindo para a tomada da melhor decisão, ponderando as situações caso a caso, a equipe de Direito Tributário do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição.

 

(*MP 899, art. 5º, § 3º, inciso II)[:en]As médias e grandes empresas ainda aguardam o anúncio de medidas relacionadas ao pagamento de impostos, especialmente a postergação dos prazos de vencimento e de entrega de obrigações acessórias.

No âmbito federal, a PGFN exalta a criação de uma modalidade de “transação extraordinária” para os débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida, no entanto, é oportunista.

Diferentemente das demais modalidades de transação, direcionadas a um grupo restrito de contribuintes, a dita “transação extraordinária” é oferecida a todos que possuam débitos com a União, já inscritos em dívida ativa. Mas além de o prazo para adesão ser extremamente curto (até a próxima quarta-feira, 25), o que certamente dificultará a avaliação e a própria adesão pelos interessados, as condições oferecidas não atraem.

Não se trata de uma transação, e sim de um parcelamento com condições diferenciadas. Não são oferecidos descontos nos juros, multas ou encargos/honorários. Ao contrário dos programas de anistia de outrora (como REFIS e PERT, que ofereceram descontos de até 90%), mesmo com autorização legal para reduzir até 50% do total da dívida* a PGFN não ofereceu qualquer desconto.

No caso das médias e grandes empresas, a transação extraordinária permite que a entrada (de 1%) seja parcelada em até 3 meses, mas o pagamento deve começar ainda em março. A partir de junho, o saldo remanescente (99%) deverá ser pago em, no máximo, 81 meses. No caso de pessoas físicas, MEs ou EPPs o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses. Em se tratando de débitos previdenciários, obrigatoriamente o pagamento deve ser realizado em até 60 meses.

Na prática, portanto, o discurso de que a medida visa ajudar os contribuintes a superar os efeitos e reflexos financeiros do COVID-19 na economia, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, não é totalmente verdadeiro. Num momento como este, em que as empresas devem priorizar medidas para otimizar o seu fluxo de caixa, a adesão à transação extraordinária, nas condições oferecidas pela PGFN, não aparenta ser a melhor decisão – a não ser que, por questões processuais ou de outra natureza, o parcelamento ordinário da dívida estivesse nos planos.

Para apoiar nessa avaliação, contribuindo para a tomada da melhor decisão, ponderando as situações caso a caso, a equipe de Direito Tributário do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição.

(*MP 899, art. 5º, § 3º, inciso II)[:]

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