[:pt]CPRB – Momento de opção – Normatização pela RFB[:en]MOMENT OF OPTION, NORMATIZATION BY[:]

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A fim de pacificar a controvérsia – e evitar questionamentos judiciais – quanto à entrada em vigor das novas regras do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), instituídas pela Lei nº 13.161/15 (“Lei 13.161”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou em 03.12.2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.597/15 (“IN 1.597”), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, que dispõe sobre a aplicação da CPRB.

A IN 1.597 estabelece que as empresas até então sujeitas à CPRB assim permanecessem obrigatoriamente até o dia 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, a adoção do regime passou a ser facultativa.

A opção pela CPRB será realizada:

i.no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii.A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A RFB, por meio da IN 1.597, esclarece que a contribuição previdenciária das empresas que não exercerem a opção pela CPRB, na forma mencionada, incidirá automaticamente sobre a folha de salários, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Ademais, o Anexo I prevê a aplicação das alíquotas majoradas a partir de 1º de dezembro de 2015.

Por fim, a IN 1.597 reduz a controvérsia decorrente da redação da Lei 13.161, a qual trouxe a previsão de que, excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento CPRB sobre a receita bruta de novembro de 2015, o que suscitaria discussões pela afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre o tema.

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A fim de pacificar a controvérsia – e evitar questionamentos judiciais – quanto à entrada em vigor das novas regras do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), instituídas pela Lei nº 13.161/15 (“Lei 13.161”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou em 03.12.2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.597/15 (“IN 1.597”), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, que dispõe sobre a aplicação da CPRB.

A IN 1.597 estabelece que as empresas até então sujeitas à CPRB assim permanecessem obrigatoriamente até o dia 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, a adoção do regime passou a ser facultativa.

A opção pela CPRB será realizada:

i.no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii.A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A RFB, por meio da IN 1.597, esclarece que a contribuição previdenciária das empresas que não exercerem a opção pela CPRB, na forma mencionada, incidirá automaticamente sobre a folha de salários, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Ademais, o Anexo I prevê a aplicação das alíquotas majoradas a partir de 1º de dezembro de 2015.

Por fim, a IN 1.597 reduz a controvérsia decorrente da redação da Lei 13.161, a qual trouxe a previsão de que, excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento CPRB sobre a receita bruta de novembro de 2015, o que suscitaria discussões pela afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre o tema.

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