[:pt]DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM VIAS DE SER REGULAMENTADA[:en] DISREGARD OF THE LEGAL PERSONALITY IN THE PROCESS OF BEING REGULATED[:]

[:pt]

A Câmara dos Deputados analisa os Projetos de Lei 3.401 e 4.298/2008, que visam a disciplinar o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, para alcançar o patrimônio de seus dirigentes e sócios.

Sob o justo fundamento de que, na prática, “a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exequente, instituído com prova do vínculo societário e sem qualquer comprovação de algum fato que se enquadre nas hipóteses previstas na lei”, bem como de que “a Justiça do Trabalho apropriou-se do conceito e passou a aplica-lo amplamente na execução trabalhista”, sendo também utilizada “em larga escala tanto na execução fiscal como na execução civil”, referidos projetos preveem, dentre outros pontos, que:

  1. a)  a desconsideração da personalidade jurídica será declarada pelo juiz nos processos de execução cível, trabalhista e fiscal, nos casos de confusão patrimonial, gestão temerária ou fraudulenta e dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, e alcançará os dirigentes e sócios que o sejam à época dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se beneficiado com tais práticas;
  1. b)  a parte que pleitear a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização;
  1. c)  antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade das pessoas físicas acima citadas, o juiz ouvirá as partes e o Ministério Público; e
  1. d)  o Juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

Um dos projetos prevê que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para pagamento de obrigações da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

A nosso ver, tal regulamentação virá em boa hora. Com efeito, algumas decisões recentes sobre a matéria são – no mínimo – questionáveis.  Há casos de bloqueio judicial de contas correntes e medidas restritivas ao patrimônio de sócios e administradores sem a necessária verificação do período em que participaram da sociedade. Não raras são as decisões pela desconsideração da personalidade jurídica sem que se proceda à prévia verificação da possibilidade de as pessoas jurídicas garantirem os débitos executados, em absoluta afronta ao direito de propriedade das partes envolvidas.

O escritório Miguel Neto Advogados acompanhará de perto a tramitação dos referidos projetos.

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A Câmara dos Deputados analisa os Projetos de Lei 3.401 e 4.298/2008, que visam a disciplinar o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, para alcançar o patrimônio de seus dirigentes e sócios.

Sob o justo fundamento de que, na prática, “a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exequente, instituído com prova do vínculo societário e sem qualquer comprovação de algum fato que se enquadre nas hipóteses previstas na lei”, bem como de que “a Justiça do Trabalho apropriou-se do conceito e passou a aplica-lo amplamente na execução trabalhista”, sendo também utilizada “em larga escala tanto na execução fiscal como na execução civil”, referidos projetos preveem, dentre outros pontos, que:

  1. a)  a desconsideração da personalidade jurídica será declarada pelo juiz nos processos de execução cível, trabalhista e fiscal, nos casos de confusão patrimonial, gestão temerária ou fraudulenta e dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, e alcançará os dirigentes e sócios que o sejam à época dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se beneficiado com tais práticas;
  1. b)  a parte que pleitear a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização;
  1. c)  antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade das pessoas físicas acima citadas, o juiz ouvirá as partes e o Ministério Público; e
  1. d)  o Juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

Um dos projetos prevê que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para pagamento de obrigações da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

A nosso ver, tal regulamentação virá em boa hora. Com efeito, algumas decisões recentes sobre a matéria são – no mínimo – questionáveis.  Há casos de bloqueio judicial de contas correntes e medidas restritivas ao patrimônio de sócios e administradores sem a necessária verificação do período em que participaram da sociedade. Não raras são as decisões pela desconsideração da personalidade jurídica sem que se proceda à prévia verificação da possibilidade de as pessoas jurídicas garantirem os débitos executados, em absoluta afronta ao direito de propriedade das partes envolvidas.

O escritório Miguel Neto Advogados acompanhará de perto a tramitação dos referidos projetos.

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