[:pt]FIM DA GUERRA FISCAL E COMEÇO DO MARTÍRIO DOS CONTRIBUINTES[:en]END OF FISCAL WAR AND BEGINNING OF CONTRIBUTORS ANGUSSY[:]

Tem-se tratado, atualmente, sobre os procedimentos que vêm sendo adotados visando-se a acabar com a Guerra Fiscal no âmbito do ICMS.

De fato, as providências legislativas adotadas nos últimos 12 meses levam a crer que, finalmente, Estados e Governo Federal decidiram se movimentar para pôr fim a uma das mais vergonhosas demonstrações de caos institucional reinante no Brasil, dada a imensa quantidade de leis, decretos e acordos instituindo incentivos manifestamente inconstitucionais, editados pelos Poderes Legislativo e Executivos dos vários Estados da Federação, e que têm causado total insegurança jurídica aos contribuintes envolvidos.

Nesse sentido, em julho/2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, uma espécie de protocolo de intenções, por intermédio do qual os Estados signatários manifestaram o propósito de acabar com a Guerra Fiscal, mediante algumas contrapartidas. Além disso, tratou sobre a concessão de remissão (perdão do imposto) e anistia (perdão ou redução de multa e juros) de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais vinculados ao ICMS e concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ.

As exigências dos Estados são, em suma, (a) a edição de emenda constitucional que promova uma melhor repartição do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais, com a concentração da maior parte da carga tributária nos Estados de destino das mercadorias; (b) a aprovação de lei instituido fundos federativos de auxílio aos Estados que fossem financeiramente prejudicados com a extinção dos incentivos; e (c) a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

E tais exigências já começaram a sair do papel, ainda que de modo embrionário.

A Presidência da República instituiu, por meio da Medida Provisória 683/2015, o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI), com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, bem como o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS), com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS. Ambos os fundos serão constituídos com recursos decorrentes da instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados.

Além disso, foi editada a Emenda Constitucional 87/2015, a qual previu cronograma para a repartição dos valores devidos a título de diferencial de alíquota do ICMS entre os Estados de origem e de destino das mercadorias e serviços destinados a não contribuintes, com a definição de que, a partir de 2019, 100% do imposto caiba ao Estado de destino.

Veja-se que não se trata, ainda, de atendimento da pretensão dos Estados quanto à redução definitiva das alíqutoas interestaduais, com a prevalência da maior parte da carga tributária ao Estado de destino. Porém, demonstra-se que os problemas existentes há tantos anos passam a ser enfrentados.

Porém, nada se tem comentado sobre as consequências do fim da Guerra Fiscal para os contribuintes que se instalaram em Estados concessores dos incentivos fiscais, inconstitucionais, caso oficializada a proposição feita pelos Estados.

De acordo com o Convênio ICMS 70/84, cumpridas as exigências feitas pelos Estados, o cronograma de vigência dos incentivos fiscais então em vigor seria, em linhas gerais: (a) 15 anos, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; (b) 8 anos, quanto aos incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio internacional; (c) 3 anos, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura; e (d) 1 ano para os demais incentivos.

Veja-se que, independentemente do prazo de concessão de incentivo definido entre cada um dos Estados e os contribuintes, alguns deles de décadas, os incentivos terão que ser encerrados, sob pena de ser vedado ao Estado que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, o recebimento de auxílio financeiro atinente aos referidos Fundos.

Isso quer dizer que, os contribuintes que gozam de incentivos fiscais com prazos superiores àqueles previstos no Convênio 70/2014 têm razão para se preocuparem, pois há o risco de os Estados que os concederam simplemente revogá-los, sob pena de deixarem de ter direito aos recursos do FDRI e do FAC-ICMS.

Cumpre lembrar que a imensa maioria dos incentivos concedidos se enquadra na regra geral segundo a qual seu prazo de fruição não poderá ultrapassar 31 de dezembro do primeiro ano posterior à celebração definitiva de acordo entre os Estados visando ao fim da Guerra Fiscal.

Pode-se até alegar, como de fato ocorreu, que os contribuintes se valem de incentivos notadamente inconstitucionais aos olhos de qualquer pessoa que tenha a mínima noção sobre a existência do pacto federativo. Porém, há de se deixar claro que todas as benesses aos contribuintes foram efetivamente embasadas em normas emanadas do Legislativo e do Executivo estaduais e que, obviamente, denotavam segurança nas relações.

Em se perpretando a implementação das condições previstas no Convênio 70/2014, se a insegurança jurídica for afastada com o fim da Guerra Fiscal, será instaurado novo caos institucional, dado o efetivo risco de os contribuintes que fizeram severos investimentos nos Estados concessores de incentivos, com a intenção de gozá-los a longo prazo, terem que arcar com sérios prejuízos que, provavelmente, terão que ser discutidos em intermináveis ações de indenização.

Portanto, não basta apenas se olhar com alento e com espírito de comemoração para esses atos que vêm denotando o fim da Guerra Fiscal, sendo necessário que se coloque todos os holofotes sobre o risco de agravamento do caos institucional e da economia nacional se os contribuintes tirevem que arcar com os prejuízos dele decorrentes.

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