[:pt]LEI ALTERA REGRAS DO ISS E AMPLIA ROL DE SERVIÇOS TRIBUTADOS[:en]LAW ALTERS ISS MUNICIPAL TAX RULES AND LENGTHENS LIST OF TAXABLE SERVICES[:]

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 157, que altera algumas regras do ISS e amplia o rol de serviços tributados por este imposto.

A nova legislação fixou a alíquota mínima em 2%, vedando a concessão de benefícios que resultem em carga tributária inferior a esta, ratificando, assim, a regra que já estava prevista pelo art. 88 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Excepcionalmente, determinados serviços poderão ser tributados em alíquota inferior, como é o caso de: obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes portos e congêneres,  assim como o transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Referida exceção se justificaria em razão do interesse público dos serviços prestados, bem como pelo fato de se tratarem de serviços cujo ISS é devido no local da prestação, sem efeitos concretos, portanto, na guerra fiscal travada entre municípios para atrair recursos.

Ademais, passa-se a considerar ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício tributário contrário ao que dispõe a legislação, determinando que os entes federados terão um ano para revogar dispositivos que contrariem as novas determinações.

No que tange às atividades incluídas, as alterações mais relevantes se encontram na ampliação do rol de “serviços digitais” tributáveis. Essas regras, no entanto, dependerão da modificação da lei de cada município para que possam surtir efeitos.

Salienta-se, por derradeiro, que é importante que as empresas potencialmente atingidas por esta ampliação analisem suas operações a fim de identificar se há a efetiva existência de uma obrigação de fazer, que deve ser entendida como o esforço humano prestado a terceiros em caráter oneroso, pois a mera cessão ou atividades que consistam em “obrigação de dar” não se configuram como prestação serviços sujeitos à incidência do ISS, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da questão de locação de imóveis.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

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