MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

[:pt]As regras para a negociação de dívidas tributárias com a União ainda não foram definidas, mas preparamos um resumo das condições que podem ser esperadas

 

Como noticiado pela mídia, há poucas semanas o Governo Federal editou a Medida Provisória 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”. A Medida foi criada a pretexto de autorizar a transação tributária, com vistas a estimular a resolução de conflitos fiscais entre a União e contribuintes, estabelecendo regras para a celebração de acordos para quitação de dívidas.

A ideia do governo, segundo o que foi declarado, é acabar com programas como o REFIS e o PERT, que beneficiam indistintamente pequenos e grandes devedores, e negociar as dívidas caso a caso, levando em consideração a condição individual e as necessidades de cada devedor. De outro lado, a intenção também é reduzir o número de litígios relacionados a discussões tributárias relevantes e disseminadas.

As transações autorizadas pelo Governo são de duas modalidades: uma específica para débitos inscritos em dívida ativa e outra para débitos objeto de litígios tributários.

As regras específicas de cada modalidade ainda necessitam ser regulamentadas, tanto pela Receita Federal como pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas relacionamos abaixo algumas das condições que podem ser esperadas:

– no caso de dívidas inscritas, a transação pode ser proposta tanto pela Procuradoria como por iniciativa do contribuinte; mas na segunda modalidade, a própria União indicará os temas (tributários e aduaneiros) sobre os quais aceitará a transação, retirando a possibilidade de iniciativa do contribuinte;

– para as dívidas inscritas, os descontos poderão ser de até 50% sobre o valor total da dívida, com parcelamento em até 7 anos (84 meses); nos casos de pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, os descontos poderão ser de até 70%, permitindo-se o pagamento em até 100 meses;

– os descontos serão apenas sobre as multas, juros e encargos, não podendo afetar os tributos (principal);

– a transação para débitos objeto de litígios tributários, que poderá contemplar débitos inscritos ou não, será específica para temas relevantes e controversos, a serem definidos pelo Ministro da Economia e divulgados mediante a publicação de comunicados oficiais;

– nestes casos, os contribuintes interessados deverão efetuar sua adesão à transação, obedecendo as regras e condições estabelecidas em edital; e

– a adesão à esta segunda modalidade pressupõe a existência de processos, administrativos ou judiciais, pendentes de julgamento em definitivo (litígio tributário em andamento).

Espera-se que a regulamentação saia nas próximas semanas, ainda em novembro, mas a equipe de Direito Tributário do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.[:en]As regras para a negociação de dívidas tributárias com a União ainda não foram definidas, mas preparamos um resumo das condições que podem ser esperadas

Como noticiado pela mídia, há poucas semanas o Governo Federal editou a Medida Provisória 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”. A Medida foi criada a pretexto de autorizar a transação tributária, com vistas a estimular a resolução de conflitos fiscais entre a União e contribuintes, estabelecendo regras para a celebração de acordos para quitação de dívidas.

A ideia do governo, segundo o que foi declarado, é acabar com programas como o REFIS e o PERT, que beneficiam indistintamente pequenos e grandes devedores, e negociar as dívidas caso a caso, levando em consideração a condição individual e as necessidades de cada devedor. De outro lado, a intenção também é reduzir o número de litígios relacionados a discussões tributárias relevantes e disseminadas.

As transações autorizadas pelo Governo são de duas modalidades: uma específica para débitos inscritos em dívida ativa e outra para débitos objeto de litígios tributários.

As regras específicas de cada modalidade ainda necessitam ser regulamentadas, tanto pela Receita Federal como pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas relacionamos abaixo algumas das condições que podem ser esperadas:

– no caso de dívidas inscritas, a transação pode ser proposta tanto pela Procuradoria como por iniciativa do contribuinte; mas na segunda modalidade, a própria União indicará os temas (tributários e aduaneiros) sobre os quais aceitará a transação, retirando a possibilidade de iniciativa do contribuinte;

– para as dívidas inscritas, os descontos poderão ser de até 50% sobre o valor total da dívida, com parcelamento em até 7 anos (84 meses); nos casos de pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, os descontos poderão ser de até 70%, permitindo-se o pagamento em até 100 meses;

– os descontos serão apenas sobre as multas, juros e encargos, não podendo afetar os tributos (principal);

– a transação para débitos objeto de litígios tributários, que poderá contemplar débitos inscritos ou não, será específica para temas relevantes e controversos, a serem definidos pelo Ministro da Economia e divulgados mediante a publicação de comunicados oficiais;

– nestes casos, os contribuintes interessados deverão efetuar sua adesão à transação, obedecendo as regras e condições estabelecidas em edital; e

– a adesão à esta segunda modalidade pressupõe a existência de processos, administrativos ou judiciais, pendentes de julgamento em definitivo (litígio tributário em andamento).

Espera-se que a regulamentação saia nas próximas semanas, ainda em novembro, mas a equipe de Direito Tributário do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.[:]

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