RESPONSABILIDADE DO MEIO AMBIENTE LABORAL – CORONAVÍRUS (COVID-19)

Com o anúncio de pandemia feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS), relacionado ao Coronavírus (COVID-19), várias dúvidas surgiram nas empresas sobre como agir diante deste cenário no aspecto trabalhista.

Atualmente, a legislação brasileira (Constituição Federal, CLT, etc), prevê direitos e deveres dos empregadores e empregados, bem como a responsabilidade pelo ambiente de trabalho.

Além disso, o Governo Federal sancionou, em 06/02/2020, a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento dessa emergência de saúde pública internacional gerada pelo Coronavírus (COVID-19). A Lei considera falta justificada à atividade laboral de iniciativa privada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, exames médicos, entre outros.

Sendo assim, em observância à Constituição Federal , bem como as diretrizes da CLT em relação à prevenção de acidentes e doenças e, por fim, com o intuito de criar políticas específicas de enfrentamento ao vírus, é necessário que as empresas tenham ciência de suas responsabilidades sociais quanto ao meio ambiente laboral, uma vez que esta responsabilidade está vinculada ao dever do empregador de preservar o direito constitucional do empregado de trabalhar em um ambiente saudável e seguro.

Visando suprir alguns dos questionamentos dos nossos clientes/parceiros, o escritório Miguel Neto Advogados, com base na legislação vigente, com o objetivo resguardá-los de um possível passivo trabalhista em relação a este assunto, apresenta as seguintes recomendações:

1. Criação de um comitê (temporário) com o SESMT e a CIPA, para a execução de um plano de ação para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);

2. Disseminação interna de informações sobre o Coronavírus (COVID-19), por meio da elaboração de um programa informativo sobre medidas de prevenção e enfrentamento da doença (distribuição de comunicados, cartazes pela empresa, avisos em locais de circulação comum e etc);

3. Orientação sobre medidas básicas de higienização dos locais de trabalho, bem como a conscientização da necessidade de todos lavarem as mãos e utilizarem álcool em gel periodicamente. Em caso de suspeita de empregado infectado, encaminhar imediatamente ao departamento médico;

4. Avaliação dos riscos em viagens que eventualmente devam ser cumpridas, além de criação de um protocolo de avaliação sobre a real necessidade da viagem e providências após o retorno do funcionário;

5. Avaliar a adoção do trabalho remoto (home office) para empregados que retornarem de viagens de locais de risco, principalmente os internacionais;

6. Em caso de suspeita da doença nos exames admissionais, periódicos e demissionais, orientação ao Departamento Médico da empresa quanto à necessidade de agilidade no encaminhamento do empregado ao hospital, além de reforço da política de atestados da empresa entre os empregados;

7. Criação de protocolo para evitar tratamentos vexatórios ou discriminatórios de quaisquer empregados que apresentem sintomas e manter sigilo absoluto quanto à privacidade do empregado infectado, sobretudo quanto à conscientização dos colegas de trabalho, com informativos periódicos e de fácil acesso;

8. Documentar todas as medidas tomadas por meio de atas de reuniões, registros de encaminhamentos médicos, prescrições médicas, informativos de conscientização etc.

Por fim, é importante frisar que os primeiros 15 dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, período este no qual o salário deverá ser pago pelo empregador e o tempo de serviço será computado para todos os fins. A partir do 16º dia de afastamento, o empregado deverá ser submetido à perícia do INSS e, caso confirmada a doença, o empregado será afastado do trabalho até que seja constatada sua aptidão para retorno ao labor, período no qual perceberá auxílio doença previdenciário.

A equipe Trabalhista do Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

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